"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Nossa Constituição é clara ao dizer que todos devem ser protegidos de forma igual.
Concluindo, não são todos os tratados internacionais que tem força constitucionais, são só os que tratam de direitos humanos, e ainda assim os que passaram pelo rito acima descrito. Nos demais casos, como o Pacto de San Jose da Costa Rica por exemplo, o STF vem mantendo entendimento de que a força desses tratados é infraconstitucional e supralegal.
Quanto ao mérito do texto, acredito que com a devida confirmação científica, talvez pudesse haver o abordo mantendo o mesmo entendimento que o usado para a permissão em caso de feto anencéfalo. Todavia sou contrário ao aborto comum, em que a vida do feto é descartada por mera liberalidade de um casal que não se preveniu.